# Registro público: STJ — 1873474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2eb8947e563e2aca00524051876c846c08b126f4a36568ff5f92a484fde890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação rescisória oriunda de liquidação de
sentença de segunda fase de prestação de contas em revisional de
contrato bancário ajuizada pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** "A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC,
é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisória não se
presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao
reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a mera
interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que
posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente
aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal
dispositivo de lei " (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de
10/12/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo
recursal; e pretender a reforma de julgado com amparo em divergência
jurisprudencial que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão
impugnado. Precedente da Corte Especial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a
aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser
conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição
ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa
julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no REsp
1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial
não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória oriunda de liquidação de
sentença de segunda fase de prestação de contas em revisional de
contrato bancário ajuizada pelo agravante.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. "A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC,
é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisória não se
presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao
reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a mera
interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que
posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente
aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal
dispositivo de lei " (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de
10/12/2020). Precedentes.
5. Não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo
recursal; e pretender a reforma de julgado com amparo em divergência
jurisprudencial que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão
impugnado. Precedente da Corte Especial do STJ.
6. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a
aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser
conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição
ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa
julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no REsp
1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes.
7. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683248>>-RS,
         <<AgInt na AR 5849>>-RS,
         <<AR 5649>>-SP
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910903>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1221292>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - REEXAME DE FATOS JÁ
APRECIADOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1474176>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00966 INC:00005 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1945660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1695525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8048/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5745/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
