{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112313,"origem":"stj","sha256_origem":"b121aeacedce1ce5dc2ed1cdf843aa85bb0b3617f8ca4ceeeedbcf31c7c13352","registro_original":{"id_fonte":"929321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2906359","numero_registro":"202501266727","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA.\nVANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE\nCONCRETA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\r1. Ação\nrevisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado.\r2.\nAusentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de\ndeclaração.\r3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de\nmercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do\nBrasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do\npercentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção.\r4. Para\nque se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o\nfato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se\nobservar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a\nvantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar\ncabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta.\nPrecedentes.\r5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a\nrevisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de\nrelação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o\nconsumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com\nmenção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da\nabusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros\nfatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da\ncaptação dos recursos, o risco envolvido na operação, o\nrelacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.\r6. São\ninsuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros\nremuneratórios: a) a menção genérica às \"circunstâncias da causa\" -\nou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de\njuros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN\ne c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo\npróprio Tribunal estadual.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03e50c6c53ca010f30a11a562eb832eee10f7beef5ba9544d5b5f49ed6735837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
