# Registro público: STJ — 1864878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee550503e19523d2e68777a46e50215e7dbca4fce6c3f717f39a6a9b6075771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.   LOCAÇÃO.   AÇÃO   DE   IMISSÃO   DE   POSSE.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   BEM   IMÓVEL   LOCADO.   ALIENAÇÃO.
 CONTRATO   DE   LOCAÇÃO.   DENÚNCIA   PELO   ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.      ART.   8º   DA   LEI   Nº   8.245/1991.
RETOMADA   DO   BEM.   PRETENSÃO.   AÇÃO   DE   DESPEJO.   VIA
ADEQUADA.   ART.   5º   DA   LEI   Nº   8.245/1991.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na   origem,   cuida-se   de   ação   de   imissão   de   posse
  proposta   por   adquirente   de   imóvel   alugado , que
pretende,   após   a   denúncia   do   contrato   de   locação,
reaver   a   posse   direta   do   bem.
- **Item 3 (texto oficial):** As   questões   controvertidas   no   presente   recurso
podem   ser   assim   resumidas:   (i)   se   o   acórdão
recorrido   padece   de   vício   de   nulidade   por   negativa
de   prestação   jurisdicional   e   (ii)   qual   é   a   via
processual   adequada   para   a   retomada   da   posse   direta
pelo   adquirente   de   imóvel   objeto   de   contrato   de
locação:   ação   de   imissão   de   posse   ou   ação   de
despejo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A   alienação   do   imóvel   durante   a   relação   locatícia
  não   rompe   a   locação,   que   continuará   tendo   existência
  e   validade,   de   modo   que   o   adquirente   que   assume
a   posição   do   antigo   proprietário   tem   o   direito   de
denunciar   o   contrato   se   assim   desejar   ou   de
permanecer   inerte   e   sub-rogar-se   nos   direitos   e
deveres   do   locador,   dando   continuidade   à   relação
locatícia.
- **Item 6 (texto oficial):** O   adquirente   de   imóvel   locado   tem   direito   de
denunciar   o   contrato   de   locação   na   forma   do   art.
8º   da   Lei   n°   8.245,   mas   só   poderá   reaver   a   posse
  direta   do   imóvel   mediante   o   ajuizamento   da   ação   de
  despejo,   nos   termos   do   art.   5°   da   mesma   lei,   sob
  pena   de   malferir   o   direito   de   terceiro   que
regularmente   ocupa   o   bem.
- **Item 7 (texto oficial):** A   ação   adequada   para   reaver   o   imóvel   em   casos
de   aquisição   de   imóvel   locado   é   a   ação   de   despejo,
  não   servindo   para   esse   propósito   a   ação   de   imissão
  de   posse.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso   especial   provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.   LOCAÇÃO.   AÇÃO   DE   IMISSÃO   DE   POSSE.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   BEM   IMÓVEL   LOCADO.   ALIENAÇÃO.
 CONTRATO   DE   LOCAÇÃO.   DENÚNCIA   PELO   ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.      ART.   8º   DA   LEI   Nº   8.245/1991.
RETOMADA   DO   BEM.   PRETENSÃO.   AÇÃO   DE   DESPEJO.   VIA
ADEQUADA.   ART.   5º   DA   LEI   Nº   8.245/1991.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Na   origem,   cuida-se   de   ação   de   imissão   de   posse
  proposta   por   adquirente   de   imóvel   alugado , que
pretende,   após   a   denúncia   do   contrato   de   locação,
reaver   a   posse   direta   do   bem.
3.   As   questões   controvertidas   no   presente   recurso
podem   ser   assim   resumidas:   (i)   se   o   acórdão
recorrido   padece   de   vício   de   nulidade   por   negativa
de   prestação   jurisdicional   e   (ii)   qual   é   a   via
processual   adequada   para   a   retomada   da   posse   direta
pelo   adquirente   de   imóvel   objeto   de   contrato   de
locação:   ação   de   imissão   de   posse   ou   ação   de
despejo.
4.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
5.   A   alienação   do   imóvel   durante   a   relação   locatícia
  não   rompe   a   locação,   que   continuará   tendo   existência
  e   validade,   de   modo   que   o   adquirente   que   assume
a   posição   do   antigo   proprietário   tem   o   direito   de
denunciar   o   contrato   se   assim   desejar   ou   de
permanecer   inerte   e   sub-rogar-se   nos   direitos   e
deveres   do   locador,   dando   continuidade   à   relação
locatícia.
6.   O   adquirente   de   imóvel   locado   tem   direito   de
denunciar   o   contrato   de   locação   na   forma   do   art.
8º   da   Lei   n°   8.245,   mas   só   poderá   reaver   a   posse
  direta   do   imóvel   mediante   o   ajuizamento   da   ação   de
  despejo,   nos   termos   do   art.   5°   da   mesma   lei,   sob
  pena   de   malferir   o   direito   de   terceiro   que
regularmente   ocupa   o   bem.
7.   A   ação   adequada   para   reaver   o   imóvel   em   casos
de   aquisição   de   imóvel   locado   é   a   ação   de   despejo,
  não   servindo   para   esse   propósito   a   ação   de   imissão
  de   posse.
8.   Recurso   especial   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art5, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM IMÓVEL LOCADO - ALIENAÇÃO - DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE - AÇÃO DE
DESPEJO)
   STJ - <<REsp 265254>>-SP,
         {{REsp 1590765}}-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00005 ART:00008 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art8_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1812987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29112/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
