# Registro público: STJ — 1837129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7fc0de66731e35e2af47268e85ddc67e03686eda41ab5e3109ffb5ea338c53b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À
LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE.
DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de
óbito nos autos de requerimento formulado por município para
arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de
jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de
emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de
medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual
ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.
- **Item 3 (texto oficial):** A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um
procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na
arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual
declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se
transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se
comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.
- **Item 4 (texto oficial):** O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da
demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o
dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova
inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À
LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE.
DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de
óbito nos autos de requerimento formulado por município para
arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de
jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de
emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de
medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual
ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.
3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um
procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na
arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual
declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se
transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se
comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.
4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da
demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o
dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova
inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1820, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art739

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - MOTIVAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1686123>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1935741>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1899184>>-SP
(HERANÇA JACENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO JUIZ - INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1812459>>-ES
(HERANÇA JACENTE - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO PARA O PODER PÚBLICO
- DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VACÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 126047>>-RJ,
         <<REsp 36959>>-SP,
         <<REsp 253719>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 594956>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 851228>>-RJ
(HERANÇA JACENTE - APARECIMENTO DE HERDEIRO - VACÂNCIA DO PATRIMÔNIO
- AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 445653>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00739
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01820

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1820](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1820)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art739](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art739)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
