{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112331,"origem":"stj","sha256_origem":"7a07b9c4959f600c9837ce2eea418f5120579581b1405fcf9727898b9021b46b","registro_original":{"id_fonte":"929339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969855","numero_registro":"202103385585","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE.\nDISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nPROVIDO.\n\nI. Caso em exame\n\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos\npedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das\nmensalidades escolares.\n\nII. Questão em discussão\n\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ndistinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do\nmesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de\nvariação de custos.\n\nIII. Razões de decidir\n\n3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das\nmensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a\nvariação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha\nde custo.\n\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança\nde mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um\nmesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.\n\n5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a\njurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de\nmensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de\nvariação de custos.\n\nIV. Dispositivo e tese\n\n6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o\npedido de repetição de indébito.\n\nTese de julgamento:\n\n1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos\ndo mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo\ncomprovação de variação de custos por meio de planilha.\n\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,\n3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.\n\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp\n1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bd8bee51599ce35de66f286a617d3d66ae5ef62647f376423d536a375291cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
