# Registro público: STJ — 1969855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a07b9c4959f600c9837ce2eea418f5120579581b1405fcf9727898b9021b46b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos
pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das
mensalidades escolares.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de
variação de custos.

### III. Razões de decidir

3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das
mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a
variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha
de custo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança
de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um
mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.

5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a
jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de
mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de
variação de custos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o
pedido de repetição de indébito.

Tese de julgamento:

1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos
do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo
comprovação de variação de custos por meio de planilha.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,
3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp
1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE.
DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos
pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das
mensalidades escolares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de
variação de custos.

III. Razões de decidir

3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das
mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a
variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha
de custo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança
de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um
mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.

5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a
jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de
mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de
variação de custos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o
pedido de repetição de indébito.

Tese de julgamento:

1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos
do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo
comprovação de variação de custos por meio de planilha.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,
3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp
1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
