# Registro público: STJ — 1967770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc3f96c24d562ef096dfadad855afc05f88254cb0e2d5add8dc3ce73856f259d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade
passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a
validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na
conclusão das obras.

### III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não especificou a
omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, conforme
Súmula 284/STF.
4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o
que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência
de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura
fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de
contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial.
2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ
não permite o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265;
CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt
no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal
moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais,
decorrente de atraso na entrega de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade
passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a
validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na
conclusão das obras.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não especificou a
omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, conforme
Súmula 284/STF.
4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o
que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência
de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura
fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de
contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial.
2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ
não permite o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265;
CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt
no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
