# Registro público: STJ — 1928822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8f4cc1340a29a04ee805269ffbd496488503e6cfc90dada8c4f6373f160c85f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929341
- **Número de registro na fonte:** 202100848295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA
DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no
sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da
vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal
do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial.
2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3.
Acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em
razã o da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
