{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112336,"origem":"stj","sha256_origem":"1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f","registro_original":{"id_fonte":"929344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937240","numero_registro":"202101388590","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL\nDE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo\nBanco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário,\nversando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais\nencargos contratuais.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do\nBrasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros\ndiante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu\nda apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em\nrazão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear\na a majoração de honorários.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer\nquanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23\nda Lei n. 8.906/1994.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos\ne provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A fundamentação do recurso especial\ninterposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica\nnormas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos\nhonorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos\nrepetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial do Banco do Brasil não\nconhecido.\nRecurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido\nao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso\nrepetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"908dc76ec3e789bda3aba15e8a7831ff497896a07e7c6354d372c05e6da12dec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
