# Registro público: STJ — 1937240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929344
- **Número de registro na fonte:** 202101388590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23
da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos
e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as
Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação do recurso especial
interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica
normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos
honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial do Banco do Brasil não
conhecido.
Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido
ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso
repetitivo.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo
Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário,
versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais
encargos contratuais.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do
Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros
diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu
da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em
razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear
a a majoração de honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23
da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos
e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial
interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica
normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos
honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial do Banco do Brasil não
conhecido.
Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido
ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso
repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.937.240 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1937240/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 929344, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.937.240, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 430fd8924f24971e0b0063432b8f03ff65ab19a2e2c9896160ad543e245aebeb
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1937240%2F)

### [REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169656/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado, evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022. 3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações. 4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos. 5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. 6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA. 7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos. 9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento. 10. Fixação de tese para os fins do art. 1.039 e 1.040 do CPC: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.” A transcrição é literal e vem do espelho 950392, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.656, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, rito
- **SHA-256 do HTML autoral:** aaef968cbd01461e9b2e61f861a3eecde9cad784c97836f58a77acdc9cec24d6
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169656%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f
- **SHA-256 do comentário:** 9bf2f0856b3b7ebe948d2322422f69bbd7bad0f3be07ff3424fd85ffb87204bd
