{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112337,"origem":"stj","sha256_origem":"b16729463e46024428ab401ec200fb8e7987b6f7de0d17acf190f33d5fbb5e2e","registro_original":{"id_fonte":"929345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957007","numero_registro":"202102744515","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS\nBANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.\r1.\nRecurso especial interposto por empresa contratante de produtos\nbancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de\ncontrato de abertura de conta corrente com limite de cheque\nespecial, renegociação de débito e financiamento de caminhão,\nalegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros,\nausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e\nexistência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta\nbancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os\npedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos\nos recursos.\r2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão\nno acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da\npactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o\nacórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual\nde capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de\ntaxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há\ndivergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do\nencerramento unilateral de conta-corrente.\r3. O Tribunal de origem\nenfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de\nprestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e\nreiterada jurisprudência do STJ.\r4. A decisão recorrida está em\nconsonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a\ncapitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que\nexpressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que\nprevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.\r5. A tese de que\na referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não\nprevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso,\no que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o\nrecurso pela alegada divergência jurisprudencial.\r6. Quanto ao\nalegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a\nconclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que\natribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade\npelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição\nfinanceira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula\n7/STJ.\rRecurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27a82a88210b27734c052a16a679ac910998e821664da30ab4b7ec24a7c223c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
