# Registro público: STJ — 1957007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16729463e46024428ab401ec200fb8e7987b6f7de0d17acf190f33d5fbb5e2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
1.
Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos
bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de
contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque
especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão,
alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros,
ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e
existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta
bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os
pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos
os recursos.
2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão
no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da
pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o
acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual
de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há
divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta-corrente.
3. O Tribunal de origem
enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e
reiterada jurisprudência do STJ.
4. A decisão recorrida está em
consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que
expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que
prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
5. A tese de que
a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não
prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso,
o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o
recurso pela alegada divergência jurisprudencial.
6. Quanto ao
alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a
conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que
atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade
pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição
financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula
7/STJ.
Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
