{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112338,"origem":"stj","sha256_origem":"97d6049620c27c84ec4c3f16ae61da724cbc1d1b84b6dd0d091be6cf673f273f","registro_original":{"id_fonte":"929346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965884","numero_registro":"202103326655","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nRESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por\nIRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por\ndanos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base\nna exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar\n126/07.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao\nbeneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão recorrida baseou-se na análise\nfática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo\núnico do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o\npagamento direto ao beneficiário.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não\ndas situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que\né vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão conhecido.\nTese de julgamento:\n1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.\n105, III, \"a\" e \"c\".\nJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp\n1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n04.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be9d703fdd963696996632ab1a9213d0c4f7345d580ec783544ad32e87b96af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
