# Registro público: STJ — 1965884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d6049620c27c84ec4c3f16ae61da724cbc1d1b84b6dd0d091be6cf673f273f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao
beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida baseou-se na análise
fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo
único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o
pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não
das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.11.2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por
danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base
na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar
126/07.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao
beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida baseou-se na análise
fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo
único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o
pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não
das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
