{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11234,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1d8651154f5deaabb4baba0aaaba503b18f0a84c831adb51db58cce43eba70","registro_original":{"id_fonte":"000824843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994639","numero_registro":"201900314246","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.\nDIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PLANO COLETIVO POR\nADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA\nMODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS\nFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA\n608/STJ.\n1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular\nde um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas\npatrocinado pela empregadora.\n2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos\npor adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o\nvínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese\ndo art. 30 da Lei 9.696/1998.\n3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora\nformalmente celebrado na modalidade \"por adesão\", agregou um\nelemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela\nempregadora, elemento típico dos planos empresariais.\n4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso\nconcreto, por força da Súmula 608/STJ.\n5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo\nempresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob\no ponto de vista do direito de manutenção.\n6. Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus\ndependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da\nempregadora.\n7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30"],"sumulas_citadas":["STJ:608"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00005 ART:00009 ART:00023\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS)","LEG:FED RSN:000100 ANO:2005\n(ANEXO II DA RESOLUÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00047","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000608"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c9cc74a34fb46a2377bd2808ed2011e8359f70f7037214fe661f439c862ee01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
