# Registro público: STJ — 1994639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11234/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1d8651154f5deaabb4baba0aaaba503b18f0a84c831adb51db58cce43eba70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PLANO COLETIVO POR
ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA
608/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular
de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas
patrocinado pela empregadora.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos
por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o
vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese
do art. 30 da Lei 9.696/1998.
- **Item 3 (texto oficial):** Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora
formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um
elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela
empregadora, elemento típico dos planos empresariais.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto, por força da Súmula 608/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo
empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob
o ponto de vista do direito de manutenção.
- **Item 6 (texto oficial):** Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus
dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da
empregadora.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PLANO COLETIVO POR
ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA
608/STJ.
1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular
de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas
patrocinado pela empregadora.
2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos
por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o
vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese
do art. 30 da Lei 9.696/1998.
3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora
formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um
elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela
empregadora, elemento típico dos planos empresariais.
4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto, por força da Súmula 608/STJ.
5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo
empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob
o ponto de vista do direito de manutenção.
6. Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus
dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da
empregadora.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30

## Súmulas citadas

- STJ:608

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
        ART:00005 ART:00009 ART:00023
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS)
- LEG:FED RSN:000100 ANO:2005
(ANEXO II DA RESOLUÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00030
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2129384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2236661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2244031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
