{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112341,"origem":"stj","sha256_origem":"782766fb5a2e47eecd398333b09a244ceba8a3be56d4565ab3c2d6dd8cff2907","registro_original":{"id_fonte":"929349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946441","numero_registro":"202102013320","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ.\r1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas.\r2. A aplicação do disposto no\nart. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias\nordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de\nprejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a\ninstauração de inquérito policial ou de ação penal.\r3. É\ninadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\n(Súmula n. 284/STF).\r4. A análise das alegações de culpa concorrente\ne do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de\nfatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ.\rRecurso especial parcialmente conhecido e\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab63e65219a4b38576632dc2b344a8a1d57387c578382888b223f1ee81a37e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
