# Registro público: STJ — 1946441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 782766fb5a2e47eecd398333b09a244ceba8a3be56d4565ab3c2d6dd8cff2907

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauraç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. A aplicação do disposto no
art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias
ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a
instauração de inquérito policial ou de ação penal.
3. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(Súmula n. 284/STF).
4. A análise das alegações de culpa concorrente
e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de
fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
