{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112346,"origem":"stj","sha256_origem":"707cfa5b9aed7441390d42c0045597e3e38a77c12c1ccca81fbbcce2bf39aa21","registro_original":{"id_fonte":"929354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056790","numero_registro":"202300716488","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.\nCaso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu\nreclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de\ndecisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada\nem IRDR.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para\navaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância\nordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de\nsua competência.\nIII. Razões de decidir\n3. A reclamação não é cabível como sucedâneo\nrecursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme\nentendimento jurisprudencial do STJ.\n4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o\nconteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação\nconstitucional.\n5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de\nsua competência evidencia a improcedência do pedido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para\navaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância\nordinária.\n2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o\nconteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação\nconstitucional.\n3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de\nsua competência evidencia a improcedência do pedido.\nDispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, \"f\"; RISTJ,\nart. 187.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;\nSTJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nTerceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n25.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"600dd6292684f1bba3e895deb9000206c52c6dae91613844d12bec900a4da50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
