# Registro público: STJ — 2056790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707cfa5b9aed7441390d42c0045597e3e38a77c12c1ccca81fbbcce2bf39aa21

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.

### III. Razões de decidir

3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária.
2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;
STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
25.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu
reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de
decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada
em IRDR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.
III. Razões de decidir
3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária.
2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;
STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
25.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
