# Registro público: STJ — 2844320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8527228adf500181e1371bd05ca624c9d0690c1bce93be74248aaaa4c2a607f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes. 3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO
COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
CIVIL.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência do registro do
representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da
Lei 4.886/65. Precedentes.
3. Aos prestadores de serviços de
representação não registrados no respectivo Conselho Regional,
aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
