# Registro público: STJ — 1835795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6177be3e191713041cd0b1751267e71dc392bdae2f8ca7fe499fba94822468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE
VALORES EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial,
na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA
- daquela incluída originariamente no polo passivo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão
patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo
passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial
designado para este fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro
opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara
ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à
desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e
resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária
desta última.
- **Item 4 (texto oficial):** Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e
titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada
ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do
pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da
personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de
bloqueio bancário.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de
terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada,
sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e
afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente,
corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara
legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar
a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência
lógica e jurídica,  do provimento do presente recurso especial, com
reconhecimento do direito de fundo invocado.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE
VALORES EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial,
na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA
- daquela incluída originariamente no polo passivo da execução.
2. Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão
patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo
passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial
designado para este fim.
3. Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro
opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara
ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à
desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e
resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária
desta última.
4. Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e
titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada
ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do
pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da
personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de
bloqueio bancário.
5. Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de
terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada,
sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e
afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes.
6. Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente,
corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara
legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar
a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência
lógica e jurídica,  do provimento do presente recurso especial, com
reconhecimento do direito de fundo invocado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1447224>>-MG,
         <<REsp 1620710>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00507

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2028235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2260454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
