{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112356,"origem":"stj","sha256_origem":"fd06c3f6522ac2689234e29cc7303861708c9408dd45b9f1897976bd84179d6c","registro_original":{"id_fonte":"929364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086610","numero_registro":"202302541564","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I.\nCaso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação\nrevisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia\nda petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a\nconcessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício\nque impede o julgamento de mérito.\nIII. Razões de decidir\n3. O princípio do tempus regit actum determina\nque a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à\népoca de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito\ninexistente no momento da propositura da ação.\n4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao\nautor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de\nProcesso Civil, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso provido\npara anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando\no retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para\nemenda à petição inicial.\nTese de julgamento:\n1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial\nquando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo\n321 do Código de Processo Civil.\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art.\n1.047.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,\nREsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n19.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85c9738ec771259adfe05add22f96dbef7a92655c87c54c7f048d8b023da3700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
