# Registro público: STJ — 2086610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd06c3f6522ac2689234e29cc7303861708c9408dd45b9f1897976bd84179d6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a
concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício
que impede o julgamento de mérito.

### III. Razões de decidir

3. O princípio do tempus regit actum determina
que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à
época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito
inexistente no momento da propositura da ação.
4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao
autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de
Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando
o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para
emenda à petição inicial.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial
quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo
321 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art.
1.047.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
19.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação
revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia
da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a
concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício
que impede o julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
3. O princípio do tempus regit actum determina
que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à
época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito
inexistente no momento da propositura da ação.
4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao
autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de
Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando
o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para
emenda à petição inicial.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial
quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo
321 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art.
1.047.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
19.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.086.610 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de emenda à petição inicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.610 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** emenda, exame, inicial, julgado, peticao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65fb1b11ee6de2fe07c7d8e72b867a2bdf885fb67df86909b1b38fd45a526359
- **SHA-256 do registro documental:** fd06c3f6522ac2689234e29cc7303861708c9408dd45b9f1897976bd84179d6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086610%2F)

