{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112358,"origem":"stj","sha256_origem":"76a0d650a68fc80143140d5ab0af52b22a2a3e7ef55b377ff31388f0b243dc3f","registro_original":{"id_fonte":"929366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087669","numero_registro":"202302616825","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\njulgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários\nadvocatícios.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais\nao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de\nampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos\nmoratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura\nmatéria de ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem se manifestou de forma\nclara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não\nhavendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC\nnão se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha\njulgado parcialmente o mérito.\n5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem\npública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme\nentendimento desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso\nparcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.\nTese de julgamento:\n1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem\npública e podem ser analisadas a qualquer tempo.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,\n322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,\nAREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 26.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d2cd513f46ff337d76d3f45e70f62a3dfeab4f68a73947d265fbddb74c60b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
