# Registro público: STJ — 2087669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a0d650a68fc80143140d5ab0af52b22a2a3e7ef55b377ff31388f0b243dc3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais
ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de
ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos
moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura
matéria de ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não
havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC
não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha
julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme
entendimento desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,
322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais
ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de
ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos
moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não
havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC
não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha
julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme
entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,
322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
