{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112359,"origem":"stj","sha256_origem":"0881eb7c6e265aed93c2e7d843c9c08f0ad9dd3b2d9348e2f52c543a989e5478","registro_original":{"id_fonte":"929367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115910","numero_registro":"202304572969","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA\n(PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO.\nART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO\nALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART.\n53, III, \"A\", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101,\nI, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\r1. Não há negativa\nde prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo\nsuficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\r2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei\n14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática\nabusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio\ndas partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.\r3.\nA prerrogativa do art. 53, III, \"a\", do CPC não legitima a\nconcentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão\ncom a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.\r4.\nInexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao\nconsumidor não autoriza \"fórum shopping\".\r5. Dissídio\njurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa\ne da ausência de identidade fático-jurídica com os\nparadigmas.\rRecurso especial improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd5e9fda01bcb148ab55854947d4c960774e2c55472a72be719db129bf4a74ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
