{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11236,"origem":"stj","sha256_origem":"a34bf05cbf8bd7e96e0feac4a1afb0b768e91440dc26105d5947d143a8329329","registro_original":{"id_fonte":"000824845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809857","numero_registro":"201901084546","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.\nBUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS\nVEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS\nEFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em\nexecução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos\ncinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza\ndo crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.\n2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos\nefeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital\nessenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação\njurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado\nnormativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n.\n14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta\nCorte.\n3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada,\nsenão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir\ncom a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de\npropriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a\nperseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do\ndevedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria.\n4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação\nfiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.\n5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00007 ART:00049 PAR:0003A ART:00085\n        ART:00086\n(ART. 6º, § 7º-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1202918>>-SP,\n         <<AgRg no CC 128658>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1306924>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1181533>>-MT,\n         <<REsp 1263500>>-ES\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APREENSÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<CC 128194>>-GO\n(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CREDORES\nQUIROGRAFÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 847759>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fa60711d06e5234b5cc1d61eebecd8a965bef499d2e46586e296395c258e7859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
