# Registro público: STJ — 1809857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34bf05cbf8bd7e96e0feac4a1afb0b768e91440dc26105d5947d143a8329329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS
VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em
execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos
cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza
do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.
- **Item 2 (texto oficial):** Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital
essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação
jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado
normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n.
14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada,
senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir
com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de
propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a
perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do
devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação
fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS
VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em
execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos
cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza
do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.
2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital
essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação
jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado
normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n.
14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta
Corte.
3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada,
senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir
com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de
propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a
perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do
devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria.
4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação
fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1202918>>-SP,
         <<AgRg no CC 128658>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1306924>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1181533>>-MT,
         <<REsp 1263500>>-ES
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APREENSÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<CC 128194>>-GO
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CREDORES
QUIROGRAFÁRIOS)
   STJ - <<REsp 847759>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00007 ART:00049 PAR:0003A ART:00085
        ART:00086
(ART. 6º, § 7º-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
- [STJ — 196553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55777/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2242151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
