{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112361,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b02ccbef52d85ba0785fa78df51a0046d8d49105674b01f965471567c3019b","registro_original":{"id_fonte":"929369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172675","numero_registro":"202403600501","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021\nQUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.\nCOBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E\nCONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.\r1. Segundo\norientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória\ndecorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as\npartes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código\nCivil.\r2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo\núnico no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo\nprescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de\n21/10/2021.\r3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança\nrefere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional\nnão se aplica a situações pretéritas\r4. Acórdão proferido pela Corte\nlocal está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta\nCorte Superior.\r5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do\nvalor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório,\natraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.\r6. Recurso\nespecial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"559bc8fce3079a0fd347dd05366f3ba9ee9524c2bdad015da93c895a34f539c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
