# Registro público: STJ — 2172675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b02ccbef52d85ba0785fa78df51a0046d8d49105674b01f965471567c3019b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929369
- **Número de registro na fonte:** 202403600501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021
QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E
CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.
1. Segundo
orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória
decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as
partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código
Civil.
2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo
único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo
prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de
21/10/2021.
3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança
refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional
não se aplica a situações pretéritas
4. Acórdão proferido pela Corte
local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior.
5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do
valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.172.675 do STJ: vale-pedágio e dobra do frete](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172675/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.172.675 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio, dobra do frete e inocorrência da prescrição ânua. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dobra, frete, pedagio, superior, vale
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb2388c2477236a1f4f179ccd2b1ceec0629a54c46fa6e16b6355479d37cdf15
- **SHA-256 do registro documental:** e0b02ccbef52d85ba0785fa78df51a0046d8d49105674b01f965471567c3019b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172675%2F)

