{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112366,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc69387df16d0338d82232fc363107f1dc09b466695766aab29b23c7c42f0e8","registro_original":{"id_fonte":"929374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170987","numero_registro":"202403527900","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO.\nPRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM\nJULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\nREINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO.\nPRECEDENTES.\r1. A teor de entendimento jurisprudencial, \"O\nvencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do\nprazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última\nparcela. Precedentes\" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025).\r2.\nContudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a\ncredora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio\nde anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do\nmérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de\nação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo\nprescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento\nda última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido\nanteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito,\nhouve a interrupção da prescrição  que se dá uma única vez  voltando\na correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art.\n202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova\ndemanda deve observar esse novo marco prescricional.\r3. Exegese do\nentendimento firmado no Tema n. 870/STJ: \"A citação válida em\nprocesso extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do\nprazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da\nsentença de extinção do processo\".\r4. \"É iterativo o entendimento do\nSTJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento\nde mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é\no trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula\n83/STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023).\r5. \"Uma vez interrompido o\nprazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em\njulgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu\"\n(AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 20/3/2018).\rAgravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL\nconhecido. Recurso especial improvido.\rRECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE\nHABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS.\nREVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE.\nDESCABIMENTO.\r1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e\nfundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba\nhonorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\r2. \"Diante do efeito translativo da apelação, as\nquestões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo\njuiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios,\ntambém estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem,\nindependentemente de provocação. Precedentes\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 5/5/2021).\r3. A fixação dos honorários pela\nequidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já\nestabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.\n1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às\nhipóteses em que \"for inestimável ou irrisório o proveito econômico\nou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo\" (art. 85, § 8º,\ndo CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste\nparágrafo em razão do elevado valor da causa.\rRecurso especial da\nentidade habitacional provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5eef23d855a9bafdb5c0184d117436042f19b6b08bd3aa9867cc01701517b952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
