# Registro público: STJ — 2129100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf0994a5d1996b673e47e8bb24a431282a403e30f8c0260a6f94191c0883056

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. As questões a serem definidas consistem
em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à
alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de
manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há
divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n.
6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre
o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de
declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o
óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
ainda que se trate de norma de ordem pública.
5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a
jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de
que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de
liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o
dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos
suspensos.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso
no ponto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art.
18.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA,
Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ,
AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por
passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de
acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao
pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da
seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice.
2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu
parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a
partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da
transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado
apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da
liquidação extrajudicial da seguradora.
II. Questão em discussão
3. As questões a serem definidas consistem
em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à
alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de
manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há
divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n.
6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre
o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de
declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o
óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
ainda que se trate de norma de ordem pública.
5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a
jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de
que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de
liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o
dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos
suspensos.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso
no ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art.
18.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA,
Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ,
AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
