{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112371,"origem":"stj","sha256_origem":"a7246b148c47d7c2a5f04a002fb704bb07ae9983b57dd48b7d9425ea33bc8c90","registro_original":{"id_fonte":"929379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225608","numero_registro":"202103712840","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nDEMANDA DE DIREITO PESSOAL. RÉU. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS.  FORO\nCONCORRENTE.  RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região\nque negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão\nque declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro,\nnos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada\npela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa\nEconômica Federal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para\no ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra\na Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos\ndomicílios.\nIII. Razões de decidir\n3. Tratando-se de demanda de direito pessoal\nproposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é\nfacultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação\n(art. 46, § 1º, CPC).\n4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima,\npois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo,\nsendo um dos seus domicílios.\n5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da\nConstituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma\nvez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da\ndemanda.\n6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é\nverificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso provido\npara declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para\njulgamento da presente ação.\nTese de julgamento:\n1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa\nEconômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de\ndireito pessoal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc302715ab6311bca5a56a1c0e5da251c89917683fca86304e15a57ecb0d1d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
