{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112372,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a4d79d3c4e49c4c9f2ba9bfc0185624d949d1fa7723609cfb96da8cf85459c","registro_original":{"id_fonte":"929380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221156","numero_registro":"202302521761","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou\nprovimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a\nemenda à petição inicial para conversão da execução em ação de\nconhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas\nno contrato eletrônico de crédito para capital de giro.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de\nduas testemunhas, pode ser considerado título executivo\nextrajudicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A assinatura digital de contrato\neletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas\nbrasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante,\npermitindo o reconhecimento da executividade do contrato.\n4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos\nnão afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nprovido.\nTese de julgamento:\n1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser\nconsiderados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a\nassinatura de testemunhas.\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei\n11.419/2006.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a88b7f743110b5a1057fb17872ab4ada61fe6d8bdf70c0c6d48c496e4204e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
