# Registro público: STJ — 2221156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a4d79d3c4e49c4c9f2ba9bfc0185624d949d1fa7723609cfb96da8cf85459c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de
duas testemunhas, pode ser considerado título executivo
extrajudicial.

### III. Razões de decidir

3. A assinatura digital de contrato
eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas
brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante,
permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.
4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos
não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
provido.
Tese de julgamento:
1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a
assinatura de testemunhas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei
11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a
emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de
conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas
no contrato eletrônico de crédito para capital de giro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de
duas testemunhas, pode ser considerado título executivo
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A assinatura digital de contrato
eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas
brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante,
permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.
4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos
não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
provido.
Tese de julgamento:
1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a
assinatura de testemunhas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei
11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
