# Registro público: STJ — 2219814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929381
- **Número de registro na fonte:** 202404661053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA
DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA
SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela
provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n.
735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar"), em função da ausência de definitividade.
2. A
jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF,
especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em
ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art.
273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015).
3. A fixação de
honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção
à Súmula n. 735/STJ.
4. A tutela de evidência não pode ser
interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e
antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma
ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso
dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do
CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos
demais incisos do mesmo artigo.
5. A hipótese dos autos tem como
fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo
portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.
6. Nos
termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela
provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo,
alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da
evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela
requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo
que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a
falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o
julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda.
Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de
deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo
art. 932, III, do CPC.
Recurso especial improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.814 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219814/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido” A transcrição é literal e vem do espelho 929381, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.814, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98d869190147e01458432c027ec36b3a4b852d14c6edfe5110458789aba757b5
- **SHA-256 do registro documental:** cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219814%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro hipóteses do art. 311

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4c65f03c3a9fba47fbb221b83d320c9fc734a5c18185f53bb093dde0b8c45ad
- **SHA-256 do registro documental:** cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219814 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c
- **SHA-256 do comentário:** b97d02176bf735311a22ee5893c65b0f3fb996ad224ef493c10f9ff229bc8ed9
