{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112374,"origem":"stj","sha256_origem":"58aa9c2bf4f4250f4ace56cdcb169c9b5e2e05b1c12e38c419e3ef0e6be87b15","registro_original":{"id_fonte":"929382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225586","numero_registro":"202200284590","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da\n3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a\nsentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a\nCaixa Econômica Federal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos\nmutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme\narts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido abordou as questões\nsuscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não\nhavendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento\nautônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao\nprincípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.\n283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n5. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" (Súmula n. 83/STJ)\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido\nem parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b57982ff4929a997080a28d8206e548525c5b5cecbb1f9f209ceece2c14bbc09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
