# Registro público: STJ — 2225586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58aa9c2bf4f4250f4ace56cdcb169c9b5e2e05b1c12e38c419e3ef0e6be87b15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos
mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme
arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não
havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula n. 83/STJ)

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a
sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a
Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos
mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme
arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não
havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula n. 83/STJ)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
