# Registro público: STJ — 2150985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4d9dcc8164e8122ab2e2a6006f24eb5878526dc8dc8e5b9f5c650a3e48c725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior já decidiu que,
"inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser
fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido",
conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em
22/2/2022, DJe de 17/3/2022).
2. Na espécie, o Tribunal local optou
pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de
autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o
protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a
possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do
referido pedido.
3. A superação do entendimento firmado demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.985 do STJ: termo legal e reexame de fatos e provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150985/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo legal, reexame de fatos e provas e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatos, legal, reexame, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d27b96f1d4ead499e09b911d8be39caec16d9d16e454828b690748883950c272
- **SHA-256 do registro documental:** ba4d9dcc8164e8122ab2e2a6006f24eb5878526dc8dc8e5b9f5c650a3e48c725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150985%2F)

