{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112378,"origem":"stj","sha256_origem":"dd445fe892bd614507a6d981e77f7229248cf40827d4d2f7f9b51deb90478d3f","registro_original":{"id_fonte":"929447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745024","numero_registro":"201801326760","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO\nINDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499\nDO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE\nPOSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA\nACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA.\r1. O recolhimento do preparo\nrecursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado\nde modo incidental no recurso. Precedentes.\r2. O acórdão estadual\napresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o\npedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando\ncaracterizada carência de fundamentação.\r3. Nos termos da Súmula nº\n449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no\nregistro de imóveis não constitui bem de família para efeito de\npenhora.\r4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o\ndesmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei\nnº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam\nser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para\nsatisfação da dívida.\r5. A jurisprudência desta Corte admite que a\npenhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem\nde família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser\ndestacada do imóvel (desmembramento).\r6. O desmembramento apenas se\nmostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou\nesclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus\nproprietários tornando-o indivisível.\r7. Pedido de gratuidade de\njustiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com\ndeterminação de retorno dos autos à origem para acertamento de\nquestão fática.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e4f6ba22e2f39210bb41b697371ad1e112a59bb9d001492a2b169779547bc29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
