# Registro público: STJ — 2149059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929448
- **Número de registro na fonte:** 202400857145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas. 3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC. 4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de
rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.
2. Questões
de mérito devidamente analisadas e julgadas.
3. Acórdão recorrido
fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do
CPC.
4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da
Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Dissídio jurisprudencial não
comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.985.602 do STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985602/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.602 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não demonstrado, direito local e impossibilidade de revisão. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** demonstrado, dissidio, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ffcdbbd44a772968c26eaa5ba68766e629ddaf52fee1fc782ee0b63bdb3b30ef
- **SHA-256 do registro documental:** d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985602%2F)

### [REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229781/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comprovado, dissidio, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cf1b56c54545432493d815ebfdafc86dc3d3c597380b37e044c650b73e21975
- **SHA-256 do registro documental:** d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229781%2F)

