{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112381,"origem":"stj","sha256_origem":"ba5e88d5a3c17ed637c1839d59ada4f55212bb6241eb3cd2528fbfa9a18213e3","registro_original":{"id_fonte":"929450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025814","numero_registro":"202202858540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE\nALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE\nPRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO EM PARTE.\r1. De acordo com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o \"fundamento\" a que se refere o art. 10 do CPC é o\nfundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo\ndireito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter\ninfluência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da\nação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal\n(dispositivo de lei regente da matéria).\r2. O julgador não está\nimpedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva\nprévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos\npressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às\ncondições da ação.\r3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a\ndefesa apresentada contra a pretensão executória por via de\ncontestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria\npossível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da\nfungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.\r4.\nImpossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou\nadotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como\nfalar, portanto, em decisão surpresa.\r5. Recurso especial\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da3b5755e5bfbd57d0ca4ecce1fb173752e836375586d83b06fe3519a2e48687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
