# Registro público: STJ — 2025814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba5e88d5a3c17ed637c1839d59ada4f55212bb6241eb3cd2528fbfa9a18213e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento leg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o
fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria).
2. O julgador não está
impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva
prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos
pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às
condições da ação.
3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a
defesa apresentada contra a pretensão executória por via de
contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria
possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da
fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.
4.
Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou
adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como
falar, portanto, em decisão surpresa.
5. Recurso especial
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.814 do STJ: decisão interlocutória de primeiro grau](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025814/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.025.814 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão interlocutória de primeiro grau, descabimento da peça defensiva e decisão surpresa não configurada. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** grau, interlocutoria, primeiro, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b79dcce7e1d1cc3abecf8259a5c9cd507c2176e39f9d64278c9b64588d82d50
- **SHA-256 do registro documental:** ba5e88d5a3c17ed637c1839d59ada4f55212bb6241eb3cd2528fbfa9a18213e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025814%2F)

