{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112384,"origem":"stj","sha256_origem":"52817a11a5cedc7c170c5cda86c3e2d77bc1414e111f15b7f255b7234b5de285","registro_original":{"id_fonte":"929453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177020","numero_registro":"202403935438","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO\nCONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM\nO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO\nESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR\nANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR\nANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o\nTribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões\nque lhe foram submetidas.\r2. Segundo a orientação jurisprudencial\ndeste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral\ndo contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a\nex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde,\nficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento\nmédico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva,\napesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a\nfinalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob\npena de configurar-se flagrante abusividade.\r3. A falta de\nimpugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido\nacarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.\n283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.\r4. A\nmatéria referente a nova contração de outra operadora de plano de\nsaúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.\nAusente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula\nn. 282 do STF, aplicável por analogia.\r5. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ec6f297065ec0d33f54655ec07e068ac9293fe2a58ff9c9d30b0f6610254e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
