{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112394,"origem":"stj","sha256_origem":"7e68f1fca417d8273982588c6bcf38ed260867d4bc9a2f03017f2f213de03ffd","registro_original":{"id_fonte":"929463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947981","numero_registro":"202501925940","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO.  TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  \r1. A decisão\nagravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.\n1.030, I, \"b\", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo,\ninadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r2. Hipótese\nem que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido\nestá em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior\n(Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão\ndas taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo\nque a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também\nse refere a essa mesma questão.\r3. Nos casos em que a\nadmissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de\nentendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes\nSuperiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve\naplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de\ncompetência da Corte de origem eventual análise de conformidade do\nacórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio\nde agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal\nSuperior a análise da referida questão.\r4. Quanto à parte\ninadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta\nconhecimento pois não há questão residual para análise perante esta\nCorte Superior.\rAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69a7bc2c18268dcf4ab15d2e73524dbe4c1831a819458230f3b620d8053aa820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
