{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112397,"origem":"stj","sha256_origem":"0cf9e41052c4ba77d5abad9be5edefb139391e0205f77e2a624ea81a937932bc","registro_original":{"id_fonte":"929466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976666","numero_registro":"202502398788","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.\nLIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO\nJULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.\nAFASTAMENTO.\n1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.\n2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas\nproduzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são\nsuficientes para a resolução da lide.\n3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência\ndas provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e\nprobatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,\nfirmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é\npermitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros\nremuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa\ndo Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,\na onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em\ndesvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada\ncomo um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do\nmercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n22/10/2008, DJe de 10/3/2009).\n5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu\nhaver significativa e injustificável discrepância entre a taxa\npactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,\nreconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de\nconsiderar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela\nqual incide a Súmula 83/STJ.\n6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,\nreconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o\npercentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do\ncontrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta\nCorte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.\n7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos\nembargos de declaração.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ced71dc95185cd90f72e764fe12380771b738479d2953dfd6697b8231f63d0d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
