# Registro público: STJ — 1973973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5af6bbfb39259897933259226a0bdef0871ca6410ae5c6a2b4354e02e48db283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o valor da
obrigação - R$ 125.737,74 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e
trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) -referente ao
custeio de tratamento de fisioterapia para paciente portadora de
esclerose múltipla, o descumprimento por 212 (duzentos e doze) dias
e a possibilidade de comprometimento das finanças da ré quanto ao
fornecimento de seus serviços para os demais segurados, entendo como
razoável a elevação do valor da multa para R$ 106.000,00 (cento e
seis mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o valor da
obrigação - R$ 125.737,74 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e
trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) -referente ao
custeio de tratamento de fisioterapia para paciente portadora de
esclerose múltipla, o descumprimento por 212 (duzentos e doze) dias
e a possibilidade de comprometimento das finanças da ré quanto ao
fornecimento de seus serviços para os demais segurados, entendo como
razoável a elevação do valor da multa para R$ 106.000,00 (cento e
seis mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - VALOR - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1497602>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
