{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112403,"origem":"stj","sha256_origem":"c40562e2444528a8087f843a09ca01aa872d149045df0d397f505c2228ff27f1","registro_original":{"id_fonte":"929472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858895","numero_registro":"202500528171","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.\nCANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO.\nVENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA\nCOMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A contradição ou obscuridade remediáveis\npor embargos de declaração são aquelas internas ao julgado\nembargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as\nconclusões da própria decisão.\r2. Inexistem omissão, contradição ou\nobscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso\nreconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente\ninfringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada\npelo acórdão vergastado.\r3. A deficiência de fundamentação,\ndissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº\n284 do STF.\r4. A agência de turismo não responde solidariamente pela\nmá prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem\naérea, sem comercializar pacote de viagem.\r5. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6305273c21ad3fd5ac57b485c3d8691392ddf1b53f7db9a87f493b157a785e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
