{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112405,"origem":"stj","sha256_origem":"f4de2a2a391cfcaddb561d3b742dc3021b2a242e69e39b73939865f5e12921e4","registro_original":{"id_fonte":"929474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814021","numero_registro":"202404743290","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE\nCAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\r1. Ausência de prequestionamento quanto à\nalegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo\nSuperior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu\njuízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art.\n485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar\nprescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\r2.\nAjuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição\nsuficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida\nno art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos\ntítulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de\nbusca judicial pelos valores remanescentes.\r3. Revisão das\nconclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade\ndos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ.\r4.\nRecurso especial interposto com base na alínea c do permissivo\nconstitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico\nentre acórdão recorrido e paradigmas.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c677bd8a922328b5a145f4f86e8c2a2ba4c8f7cdc66be5ce341109c0085f15c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
